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SIMPLES NACIONAL NÃO ISENTA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

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ORIENTAÇÃO JURÍDICA 02/2017

Justiça do Trabalho declara que Ministério do Trabalho e Receita Federal  não têm competência legal para isentar

empresas do SIMPLES da contribuição sindical

Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho divulgou agora em janeiro/2017 “informação” de que as empresas optantes do SIMPLES estariam isentas da contribuição sindical, mas não existe fundamento legal que autorize a assessoria de imprensa do MT a criar tal isenção. Aliás, nem o Ministro do Trabalho tem competência para tanto, conforme recente decisão judicial que aponta ainconstitucionalidade da medida, como se vê abaixo:

“...Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.

PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS) TRT DA 12ª REGIÃO-SC

RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME - 

RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS

RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ

ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABA-

LHO EM 07/12/2016 E PUBL. EM 08/12/2016

A íntegra dessa Decisão do Tribunal do Trabalho da 12ª Região pode ser obtida no seguinte endereço nainternet (o número do documento a ser consultado é 16092116084043400000002838085):

https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16092116084043400000002838085

Cabe lembrar que a contribuição sindical é a única maneira de garantir a defesa das empresas pelo sindicato patronal e que somente aos inimigos e opositores interessa recomendar que a empresa enfraqueça sua entidade de classe.

CNTur - Confederação Nacional do Turismo - www.cntur.com.br

SHIS QL 06, Conjunto 09, Casa 01, Lago Sul– Brasília/DF – 71.620-095

 Fone: (61) 3364-5480/5482 –  O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Ministério do Trabalho

#DireitosTrabalhistas | A contribuição sindical é obrigatória a empregadores, profissionais autônomos e liberais e aos trabalhadores, e está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1943. Importante: o pagamento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical é feito exclusivamente na Caixa Econômica Federal. Saiba mais aqui: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=4224

Prazo para pagamento de contribuição sindical termina nesta terça (31)

O pagamento pode ser feito em agências da Caixa, Banco do Brasil, lotéricas, correspondentes bancários e caixas eletrônicos

Termina nesta terça-feira (31) o prazo para os empregadores fazerem a contribuição sindical patronal. O tributo é anual e obrigatório a todos os empresários que possuem CNPJ com empregados e que pertençam a uma categoria econômica ou profissional. O pagamento deve ser feito mesmo que o empregador não esteja filiado ao sindicato da categoria.A contribuição é recolhida em favor do sindicato de classe que representa a empresa. A empresa que exerce mais de uma atividade econômica deve fazer a contribuição ao sindicato que representar a atividade prevalente.É bom lembrar que empregadores CEI equiparados à empresa também pagam contribuição sindical patronal, assim como autônomos e profissionais liberais que tenham contratado empregados. A exceção existe para profissionais com CNPJ sem funcionários. Neste caso, eles não são obrigados a pagar contribuição sindical patronal.No caso de organizações com filiais, sucursais ou agências com a base territorial diferente da matriz, deve ser feita uma contribuição para a matriz e outra para as filiais, sucursais e agências. Microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional são isentas de pagamento, bem como entidades ou instituições com atividades sem fins lucrativos, desde que comprovem essa condição. Também estão liberadas da contribuição organizações que não compõem uma categoria econômica. É o caso de sindicatos e partidos políticos, já que não há nenhuma entidade que represente seus interesses. Como calcular o valor da contribuição:O valor da contribuição é baseado no capital social da empresa registrado na Junta Comercial, conforme tabela e fórmula abaixo.Tabela

Capital Social

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar à

Contribuição Sindical Calculada

De  R$ 0,01   a   R$ 1.425,62

Contribuição Mínima de

R$ 11,40

De  R$ 1.425,63   a   R$ 2.851,25

0,8

-

De  R$ 2.851,26   até   R$ 28.512,45

0,2

R$ 17,11

De  R$ 28.512,46   até   R$ 2.851.245

0,1

R$ 45,62

De  R$ 2.851.245,01  até  R$ 15.206.640

0,02

R$ 2.326,62

De  R$ 15.206.640,01  em diante

Contribuição Máxima de

R$ 5.367,95


Fórmula de cálculo
1 – enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente
2 – multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital
3 – adicione ao resultado encontrado o valor da terceira colunaAs entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao seu capital social. Depois de estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.Onde pagar - O pagamento da contribuição sindical é feito com a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE nº 488/2005, cujo recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa, como agências, lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento, bem como nas agências do Banco do Brasil ou em qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Ministério do Trabalho
Assessoria de Imprensa
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(61) 2021-5449

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

   PROCESSO nº 0000073-50.2016.5.12.0034 (ROPS)

   RECORRENTE: VES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME

   RECORRIDO: SIND DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANOPOLIS

   RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO STANKIEWICZ

Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT ( Rito Sumaríssimo ).

Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE SIMPLES

Sustenta a recorrente que é microempresa optante do Simples Nacional, e nesta condição está dispensada do pagamento da contribuição sindical objeto da lide. Afirma que o art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 apresenta o rol dos tributos e contribuições que devem ser recolhidos pelas referidas empresas, e, em seu §º 3º estabelece que as microempresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento "das demais contribuições instituídas pela União, e que tal dispensa compreende também a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da CF ). Destaca que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4033, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), exatamente contra o §3º, do art. 13, da Lei Complementar n. 124/2006. Contesta ainda o posicionamento do Juízo a quo que considerou que a Instrução Normativa da SRF ou a Nota Técnica do MT interferem na organização sindical e afrontam a constituição. Requer, por fim, que os juros e a correção monetária sejam computados a partir do trânsito em julgado da demanda

O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente a pagar ao sindicato autor as contribuições sindicais de 2013, 2014 e 2015, sob os seguintes fundamentos:

Tem razão o autor.

A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.

Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º , I , da Constituição Federal.

Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.

Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2013 , 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT.

Previa o citado art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 3o - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Contudo, em seu art. 53, a citada Lei previa expressamente a dispensa do pagamento da contribuição sindical, nos seguintes termos:

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

(...)

II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

(...)

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.

No entanto, este  dispositivo legal (art. 53 da LC nº 123/2006) foi

expressamente revogado pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, ao dispor em seu art. 3º que:

Art. 3o - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

I     - (VETADO)

II    - inciso II do caput do art. 21; e

III   - art. 53 e seu parágrafo único.

Desse modo, a partir da Lei Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, que revogou o dispositivo legal que previa a dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a ré obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Friso que o art. 13, § 3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8 º e 579 da CLT, mas das contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal.

Desse modo, diante da alteração legal aqui tratada, não há prevalecer os entendimentos exarados pela Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa n. 608/2006 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008 na qual é mantido "o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal."

Observo ainda que não há falar afronta ao art. 149 da Constituição Federal, visto que apenas estipula ser de competência exclusiva da União "instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (cabeça do referido dispositivo constitucional). O caso dos autos versa especificamente a isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical.

Quanto à decisão do STF, invocada pela recorrente, verifico que na decisão da Suprema Corte foi questionada dispositivo da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 13 , §3º) não atingindo o art. 53 dessa Lei e tampouco as disposições previstas na Lei Complementar n. 127/2007, posterior a ela.

Por fim, também não comporta reforma a decisão a quo quanto a aplicação dos juros e atualização monetária, pois determinou que os juros sejam computados a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme prevêem o art. 883 da CLT e a atualização monetária com base na Lei n. 8.177/91, sendo devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação.

Diante todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO. Por maioria, vencido o Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, rejeitar a proposta de conversão do rito para ordinário forumulado por Sua Excelência. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Mantidas as custas no importe de R$ 140,50 (cento e quarenta reais e cinquenta centavos), pela ré, na forma arbitrada na sentença.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de novembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, o Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta e  o Juiz Convocado Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos. Sustentou oralmente o advogado Jarbas Adriano Feiden, procurador da ré.

NIVALDO STANKIEWICZ Juiz do Trabalho Convocado-Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NIVALDO STANKIEWICZ

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